Promoção na Crise?

Promoção na Crise?

Crise?

Empresas de diversos segmentos estão buscando alternativas para alavancar suas vendas, mas você já pensou em fazer Promoção na Crise?

Promoção na Crise?

Diversas ferramentas de marketing promocional estão aí para serem usadas e  podem te ajudar durante a crise. As promoções visam não só atrair e fidelizar seu público mas também ajuda a te diferenciar da concorrência.

As campanhas promocionais mais usadas são os sorteios e vale compras, ambos por meio de cupons depositados em urnas, ou cadastros em sites promocionais que usam do resultado da loteria federal com distribuição de números da sorte aos participantes.

Além dessas modalidades, existem também as famosas ações “achou ganhou” na forma de vales-brindes em geral, com distribuição de prêmios instantâneos com valores de até R$ 500 reais na última atualização.

Para essas promoções ocorrerem de forma lícita e de acordo com as exigências legais, é necessária uma autorização prévia do Ministério da Fazenda ou da Representação de Promoções Comerciais da Caixa Econômica Federal.

Vale lembrar que os “concursos culturais” que antigamente independiam de autorização, com advento da Portaria MF 422 de 2013, passaram a precisar de autorização,

Em grandes campanhas como Natal, Dia dos Namorados é muito comum shoppings realizarem associações com lojas e fazer um sorteio com prêmios grandes para maior visibilidade.

Ao contrário do que muitos pensam, as promoções comerciais não são apenas para grandes empresas, pequenas e médias empresas podem realizar ações promocionais compatível com suas possibilidades!

As promoções são bem atrativas para o consumidor, que tal fazer uma agora para o Natal? Procure o Promolegis podemos te ajudar a fazer uma promoção certa para o seu negócio!

 

Parece simples, na teoria, mas na prática….

Basta uma volta pelas ruas de São Paulo e região metropolitana que, cotidianamente, encontramos problemas com a legislação publicitária, promocional e de entretenimento. Desta vez durante uma caminhada encontrei um anúncio, a princípio sem maiores problemas, mas um olhar um pouco mais crítico e pronto, lá estava a irregularidade. Um anúncio sem a devida cláusula de advertência, obrigatória segundo o Código do CONAR, para bebidas alcoólicas.

O que a princípio é uma regra simples constantemente é deixada de lado, talvez por esquecimento, talvez por ignorância, o que importa é que esse pequeno deslize pode levar a campanha a ser retirada do ar entre outras sanções previstas no Código do CONAR, causando prejuízos e desgastes desnecessários à agência e ao cliente, expondo-os na mídia, como alguns casos recentes, comentados aqui no site anteriormente. Resta entender porque o cuidado com a legislação é sempre relegado a um plano tão baixo quando é de suma importância, em várias atividades econômicas no Brasil.

Anúncio com irregularidade segundo o Código do CONAR

Anúncio com irregularidade segundo o Código do CONAR

E os Concursos Culturais Caíram….

O que antes era puro entendimento (ou desentendimento, por ignorância ou proposital) do que poderia ser utilizado como mecânica da modalidade Concurso Cultural, agora não tem mais margem para interpretações equivocadas.

A Receita Federal, por meio da sua portaria n° 422 de 18 de julho de 2.013, especifica o que é e como pode ser interpretado a Modalidade de Concurso Cultural e põe fim em uma antiga discussão sobre a modalidade, causando uma profunda mudança no uso da mecânica para o marketing promocional, live marketing e legislação promocional.

Abaixo segue a íntegra da portaria, nos próximos “posts” iremos explicando o que o mesmo quer dizer e até estaremos preparando um workshop sobre o assunto. Vale ressaltar que agora fica mais fácil desenquadrar as promoções nesta modalidade o que pode sujeitar as empresas às sanções previstas na lei 5.768/71 em seu artigo 12, ou seja:

a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;

Integra da Portaria da Receita Federal, disponível em: https://www.fazenda.gov.br/institucional/legislacao/2013/portaria-no.-422-de-18-de-julho-de-2013

Portaria nº. 422, de 18 de julho de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013

Identifica hipóteses de comprometimento
do caráter exclusivamente artístico, cultu-
ral, desportivo ou recreativo de concurso
destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea “i”, item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:

Art. 1º O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:

I – propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;

II – marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;

III – subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;

IV – vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;

V – exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;

VI – adivinhação;

VII – divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;

VIII – exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;

IX – premiação que envolve produto ou serviço da promotora;

X – realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

XI – realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e

XII – vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres. 

Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:

I – efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, “Short Message Service – SMS”) oferecido por operadora de telefonia denominada móvel (“celular”);

II – subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou

III – exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
              

GUIDO MANTEGA
      Ministro de Estado da Fazenda

 

Publicidade dirigida às crianças, pauta da semana!

Essa semana a publicidade dirigida às crianças foi pauta do noticiário. primeiro foi o governador Geraldo Alckmin que vetou o PL 193/08, li em alguns lugares que faltou coragem política para a sanção do referido projeto. Algumas pessoas se esquecem que há uma coisa chamada “COMPETÊNCIA”, segundo a qual nem todo mundo pode legislar sobre qualquer assunto. Conforme reza nossa Constituição somente a União (Legislativo Federal) é competente para legislar sobre os assuntos ligados à Propaganda Comercial, como é possível se observar no Art. 22 inciso XXIX. Então não há o que dizer mais sobre o assunto. Já quanto a decisão do CONAR de vetar o merchandising (sic) dirigido para, ou feito por, crianças nos programas de tv aí o buraco é mais embaixo. O CONAR tem, sim, competência para normatizar sobre os assuntos de publicidade em seu Código de Ética, e por meio desse instrumento que é uma fonte subsidiária de direito, assim o fez. A partir de 01/03/2013 será proibido o merchandising (sic) infantil nos programas de tv, restando apenas a possibilidade de inserções comerciais nos intervalos de propaganda. Essa medida complementa a anterior que proibia apenas o merchandising de alimentos para crianças.

Para mais informações:

Conar veta merchandising para crianças

Geraldo Alckmin veta PL 193/08

Distribuição Gratuíta de Prêmios, por que é gratuíta?

A distribuição gratuíta de prêmios é uma modalidade de promoção, ou uma ferramenta de marketing promocional ou “live marketing”. Essa ferramenta tem o intuito de alavancar vendas, marcar presença nas gôndolas, melhorar o marketing share, participar da contrução de grandes marcas (“Branding”) entre outras formas de publicidade e propaganda, conforme a lei menciona.

Mas o que é e porque é gratuíta? Ninguém paga nada? Não, não. Não é bem assim. A distribuição é gratuíta, por que os premiados não pagam nada para receber o prêmio, no entanto esse prêmio foi pago por alguém e além disso para participar, normalmente é necessário adquirir algum tipo de produto ou serviço por parte do consumidor, o qual, somente assim participará da promoção.

É gratuíta a distribuição, porque os prêmios são livres de encargos ou qualquer ônus para os contemplados.

Como orientamos nossos clientes e meus alunos na Universidade Metodista: “Promoção é promoção e não castigo”. Assim, os prêmios devem obedecer a seguinte máxima: não devem ter ônus, impostos, taxas, seguros, fretes ou qualquer dispesa para que sejam usufruídos pelos ganhadores.