Mudanças em promoções Comprou-Ganhou e operações do gênero, obrigação do Certificado do Ministério da Fazenda

As promoções comerciais das modalidades COMPROU-GANHOU, SELF-LIQUIDATED, CO-BRADING, e qualquer outra que esteja em vigor concomitantemente com promoção autorizada pelo Ministério da Fazenda deverão obter o Certificado de Autorização.

Mudanças COMPROU-GANHOU e OPERAÇÕES DO GÊNERO

Assim como ocorreu com os CONCURSOS CULTURAIS e explicamos em dois artigos, “E OS CONCURSOS CULTURAIS CAÍRAM” (aqui) e “TRADUZINDO AS MUDANÇAS NOS CONCURSOS CULTURAIS” (aqui), por conta da edição da Portaria 422, de 18 de julho de 2013 do Ministério da fazenda (aqui), agora é a vez das promoções de COMPROU-GANHOU, SELF-LIQUIDATED, CO-BRANDING E QUALQUER OUTRA QUE ESTEJA CONCOMITANTEMENTE EM  VIGOR A PROMOÇÃO PREVIAMENTE AUTORIZADA, terem uma portaria que impõe limites e obrigam a obtenção do Certificado para praticamente qualquer modalidade de promoção.

O texto original da nota informativa da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, SEFEL/MF, de número 11/2018, especifica os casos em que, a partir de agora, será necessário obter o Certificado de Autorização junto ao órgão competente, Caixa Econômica Federal ou SEFEL,  (Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda).

Segundo a nota informativa, as promoções chamadas pelo mercado de “COMPROU-GANHOU e OPERAÇÕES DO GÊNERO” têm sido feitas com características que as aproxima das promoções que necessitam de Certificado de Autorização, para sua efetivação. A justificativa é de que o consumidor não precisa apenas comprar e ganhar, mas na forma das modalidades previstas como promoções comerciais (Sorteio, Vale-brinde ou Concurso e seus Assemelhados), estando então sujeitas ao disposto na legislação vigente, Lei 5.768/71 e Dec. 70.951/72.

Caso a mecânica promocional envolva pelo menos um dos elementos listados abaixo, necessitará de prévia autorização para acontecer:

I – que preveja a distribuição gratuita de prêmios com limitação ao estoque

Até a edição da nota informativa, a orientação geral era de que com regulamento e quantidade certa de prêmios a distribuir, a promoção poderia transcorrer sem a necessidade de Certificado de Autorização. Essa quantidade deveria ser próxima ao número esperado de participantes, e ao final dos brindes a promoção estaria automaticamente encerrada. Como é possível ver no texto acima, agora não é possível fazer promoções com estoque limitado, isso configuraria um tipo de competição.

II – que preveja premiação aos primeiros que cumprirem o critério de participação;

As promoções que eram feitas com a premiação destinada aos primeiros que participarem já estavam sendo alvo de autuação por parte da Caixa Econômica Federal, pois eram encaradas como competição de qualquer natureza, enquadrando-se em modalidade que obriga obtenção de Autorização, agora esse obrigação está expressa na nota informativa.

III – que preveja quantidade fixa de prêmios;

As ações promocionais que fixam prêmios, com a edição da nota in formativa, deverão obter previamente a autorização, assim como o disposto no número I acima.

IV – que estabeleça qualquer outro critério de participação, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;

Caso a mecânica promocional preveja, além da compra, qualquer outra ação por parte do consumidor para participar, deverá obter o Certificado de Autorização antes.

V – que seja realizada concomitantemente com promoção comercial autorizada;

Será considerada promoção comercial qualquer ação que seja realizada em conjunto com outra já previamente autorizada, por ser considerada uma promoção paralela.

VI – que seja realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras;

Promoções feitas por mais de uma empresa deverão solicitar o Certificado de Autorização, por caracterizar situação de vantagem em relação as demais empresas. É necessário atenção para co-branding em ações e promoções.

VII – que condicione a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;

São as chamadas promoções Self-Liquidated. Doravante promoções em que é obrigatória a compra de produto e pagamento de um valor para recebimento de do brinde serão obrigadas a obter o Certificado de Autorização antecipadamente.

As demais obrigações e modalidades para execução de promoções comerciais, permanecem as mesmas:

Continuam válidos os procedimentos para obter o Certificado de Autorização para Distribuição Gratuita de Prêmios em Promoções Comerciais. Requerimento ao órgão competente, instruídos com os documentos necessários, pagamento de taxa de fiscalização, pagamento de IRRF, ambos sobre o valor dos prêmios, bem como a competente prestação e contas sobre os resultados da promoção e os prêmios entregues.

Em breve a REPCO divulgará comunicado sobre o assunto.

Aguardamos que esse comunicado trará novas e valiosas informações sobre essas alterações que afetam de maneira drástica o mercado promocional.

Promoção na Crise?

Promoção na Crise?

Crise?

Empresas de diversos segmentos estão buscando alternativas para alavancar suas vendas, mas você já pensou em fazer Promoção na Crise?

Promoção na Crise?

Diversas ferramentas de marketing promocional estão aí para serem usadas e  podem te ajudar durante a crise. As promoções visam não só atrair e fidelizar seu público mas também ajuda a te diferenciar da concorrência.

As campanhas promocionais mais usadas são os sorteios e vale compras, ambos por meio de cupons depositados em urnas, ou cadastros em sites promocionais que usam do resultado da loteria federal com distribuição de números da sorte aos participantes.

Além dessas modalidades, existem também as famosas ações “achou ganhou” na forma de vales-brindes em geral, com distribuição de prêmios instantâneos com valores de até R$ 500 reais na última atualização.

Para essas promoções ocorrerem de forma lícita e de acordo com as exigências legais, é necessária uma autorização prévia do Ministério da Fazenda ou da Representação de Promoções Comerciais da Caixa Econômica Federal.

Vale lembrar que os “concursos culturais” que antigamente independiam de autorização, com advento da Portaria MF 422 de 2013, passaram a precisar de autorização,

Em grandes campanhas como Natal, Dia dos Namorados é muito comum shoppings realizarem associações com lojas e fazer um sorteio com prêmios grandes para maior visibilidade.

Ao contrário do que muitos pensam, as promoções comerciais não são apenas para grandes empresas, pequenas e médias empresas podem realizar ações promocionais compatível com suas possibilidades!

As promoções são bem atrativas para o consumidor, que tal fazer uma agora para o Natal? Procure o Promolegis podemos te ajudar a fazer uma promoção certa para o seu negócio!

 

Melhorou para fazer promoção de Vale Brinde!

Agora as coisas melhoraram para que possamos fazer promoções de distribuição gratuita de prêmios, na modalidade de Vale Brinde.

As promoções comerciais nessa modalidade tiveram o seu valor majorado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com esse aumento da ordem de 25% a possibilidade de premiação é expandida, na medida em que passamos a ter um leque mais ampla de prêmios possíveis.

Novo valor do Vale-brinde
O valor do Vale-brinde aumentou para R$ 500,00

Essa expansão do universo de prêmios, com o aumento do valor, permitirá uma maior diversidade de aplicações e de adaptações, a universos lúdicos, a mecânicas, e todas as novas demandas do mercado promocional.
A notícia foi recebida por nosso escritório, enviada diretamente pela Caixa Econômica Federal, como consta da reprodução ao lado.

Com essa notícia esperamos que essas promoções tenham um impulso e possam beneficiar milhares de empresas promotoras.

Agora é arregaçar as mangas e mãos à obra.

Esses valores não eram majorados há, pelo menos, dez anos.

Como sempre, nosso escritório estará a disposição de todos para assessora-

Vale brinde
O valor do Vale-brinde aumentou para R$ 500,00

Parece simples, na teoria, mas na prática….

Basta uma volta pelas ruas de São Paulo e região metropolitana que, cotidianamente, encontramos problemas com a legislação publicitária, promocional e de entretenimento. Desta vez durante uma caminhada encontrei um anúncio, a princípio sem maiores problemas, mas um olhar um pouco mais crítico e pronto, lá estava a irregularidade. Um anúncio sem a devida cláusula de advertência, obrigatória segundo o Código do CONAR, para bebidas alcoólicas.

O que a princípio é uma regra simples constantemente é deixada de lado, talvez por esquecimento, talvez por ignorância, o que importa é que esse pequeno deslize pode levar a campanha a ser retirada do ar entre outras sanções previstas no Código do CONAR, causando prejuízos e desgastes desnecessários à agência e ao cliente, expondo-os na mídia, como alguns casos recentes, comentados aqui no site anteriormente. Resta entender porque o cuidado com a legislação é sempre relegado a um plano tão baixo quando é de suma importância, em várias atividades econômicas no Brasil.

Anúncio com irregularidade segundo o Código do CONAR

Anúncio com irregularidade segundo o Código do CONAR

Traduzindo as mudanças nos Concursos Culturais!

Conforme noticiamos houve uma mudança (na verdade um esclarecimento, uma conceituação) no que são os concursos culturais com a Portaria 422.

Fica estabelecido que o caráter comercial, de propaganda e os aspectos ligados a sorte descaracterizam o Concurso Cultural, inclusive com detalhes bem evidentes de afastar a possibilidade de utilizar a modalidade com substituta das modalidades que exigem autorização da SEAE/CEF. Mecânicas ligadas a performance, mas que denotem adivinhação também foram excluídas.

Dentre as várias mudanças, algumas são especialmente críticas para os profissionais da promoção:

– exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza (termina com o caráter promocional, de levantamento

– realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

– vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.

– efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, “Short Message Service – SMS”) oferecido por operadora de telefonia denominada móvel (“celular”);

– exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Com esses e outros conceitos edefinições o legislador, por fim, tem a intenção de acabar com os “falsos” concursos culturais, restringindo os mesmos apenas àqueles que têm o caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

A partir de agora as mecânicas envolvendo concursos cultural deverão ser muito bem estudadas e planejadas para evitar as sanções previstas na lei, tenham muita atenção com a legislação.

E os Concursos Culturais Caíram….

O que antes era puro entendimento (ou desentendimento, por ignorância ou proposital) do que poderia ser utilizado como mecânica da modalidade Concurso Cultural, agora não tem mais margem para interpretações equivocadas.

A Receita Federal, por meio da sua portaria n° 422 de 18 de julho de 2.013, especifica o que é e como pode ser interpretado a Modalidade de Concurso Cultural e põe fim em uma antiga discussão sobre a modalidade, causando uma profunda mudança no uso da mecânica para o marketing promocional, live marketing e legislação promocional.

Abaixo segue a íntegra da portaria, nos próximos “posts” iremos explicando o que o mesmo quer dizer e até estaremos preparando um workshop sobre o assunto. Vale ressaltar que agora fica mais fácil desenquadrar as promoções nesta modalidade o que pode sujeitar as empresas às sanções previstas na lei 5.768/71 em seu artigo 12, ou seja:

a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;

Integra da Portaria da Receita Federal, disponível em: https://www.fazenda.gov.br/institucional/legislacao/2013/portaria-no.-422-de-18-de-julho-de-2013

Portaria nº. 422, de 18 de julho de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013

Identifica hipóteses de comprometimento
do caráter exclusivamente artístico, cultu-
ral, desportivo ou recreativo de concurso
destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea “i”, item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:

Art. 1º O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:

I – propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;

II – marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;

III – subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;

IV – vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;

V – exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;

VI – adivinhação;

VII – divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;

VIII – exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;

IX – premiação que envolve produto ou serviço da promotora;

X – realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

XI – realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e

XII – vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres. 

Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:

I – efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, “Short Message Service – SMS”) oferecido por operadora de telefonia denominada móvel (“celular”);

II – subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou

III – exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
              

GUIDO MANTEGA
      Ministro de Estado da Fazenda

 

Publicidade dirigida às crianças, pauta da semana!

Essa semana a publicidade dirigida às crianças foi pauta do noticiário. primeiro foi o governador Geraldo Alckmin que vetou o PL 193/08, li em alguns lugares que faltou coragem política para a sanção do referido projeto. Algumas pessoas se esquecem que há uma coisa chamada “COMPETÊNCIA”, segundo a qual nem todo mundo pode legislar sobre qualquer assunto. Conforme reza nossa Constituição somente a União (Legislativo Federal) é competente para legislar sobre os assuntos ligados à Propaganda Comercial, como é possível se observar no Art. 22 inciso XXIX. Então não há o que dizer mais sobre o assunto. Já quanto a decisão do CONAR de vetar o merchandising (sic) dirigido para, ou feito por, crianças nos programas de tv aí o buraco é mais embaixo. O CONAR tem, sim, competência para normatizar sobre os assuntos de publicidade em seu Código de Ética, e por meio desse instrumento que é uma fonte subsidiária de direito, assim o fez. A partir de 01/03/2013 será proibido o merchandising (sic) infantil nos programas de tv, restando apenas a possibilidade de inserções comerciais nos intervalos de propaganda. Essa medida complementa a anterior que proibia apenas o merchandising de alimentos para crianças.

Para mais informações:

Conar veta merchandising para crianças

Geraldo Alckmin veta PL 193/08

Distribuição Gratuíta de Prêmios, por que é gratuíta?

A distribuição gratuíta de prêmios é uma modalidade de promoção, ou uma ferramenta de marketing promocional ou “live marketing”. Essa ferramenta tem o intuito de alavancar vendas, marcar presença nas gôndolas, melhorar o marketing share, participar da contrução de grandes marcas (“Branding”) entre outras formas de publicidade e propaganda, conforme a lei menciona.

Mas o que é e porque é gratuíta? Ninguém paga nada? Não, não. Não é bem assim. A distribuição é gratuíta, por que os premiados não pagam nada para receber o prêmio, no entanto esse prêmio foi pago por alguém e além disso para participar, normalmente é necessário adquirir algum tipo de produto ou serviço por parte do consumidor, o qual, somente assim participará da promoção.

É gratuíta a distribuição, porque os prêmios são livres de encargos ou qualquer ônus para os contemplados.

Como orientamos nossos clientes e meus alunos na Universidade Metodista: “Promoção é promoção e não castigo”. Assim, os prêmios devem obedecer a seguinte máxima: não devem ter ônus, impostos, taxas, seguros, fretes ou qualquer dispesa para que sejam usufruídos pelos ganhadores.

Ética, Legislação, Estratégia e Planejamento em Comunicação

Mais um artigo publicado na Revista O ABC da Comunicação

Muitas vezes somos surpreendidos com acusações e decisões que envolvem a ética e a legislação em comunicação publicitária e promocional com efeitos desastrosos para as agências, veículos e anunciantes. Para os anunciantes, o dano pode ser material ou de imagem da marca, quer seja pelo prejuízo financeiro causado pela suspensão da veiculação de determinada peça publicitária, quer seja pela promoção comercial ou ainda como isso pode afetar credibilidade da imagem. Mas isso só acontece em duas hipóteses bem definidas: falta de planejamento e revisão legal das mecânicas e peças de comunicação ou a infração deliberada por parte do anunciante ou promotor de determinado produto, serviço ou marca. A primeira alternativa é muito comum, especialmente pela ignorância da legislação imposta, ou pela falta de atualização em relação à mesma, um exemplo é a recente alteração promovida no código de ética do CONAR , mais especificamente em junho do ano passado sobre a Sustentabilidade e a forma como a mesma deve ser abordada nas peças publicitárias. Isso se fez necessário por conta do uso indiscriminado que o termo vinha sofrendo em campanhas, buscando dar um norte às agências e anunciantes, mas especialmente impedindo que os consumidores fossem levados ao erro com essas propagandas. Além da publicidade, na área promocional, o que se vê é a proliferação de campanhas com promoções comerciais envolvendo sorte, especialmente nas mídias sociais, sem o devido cuidado com a obtenção do registro e autorização das mesmas junto ao Ministério da Fazenda. Muito por falta de esclarecimento das sanções que podem ser impostas, as quais vão desde a multa equivalente a 100% dos valores dos prêmios oferecidos, suspensão da promoção vigente e a imposição de penalidade de suspenção de dois anos da possibilidade de fazer novas promoções culturais. Se por um lado isso pode acontecer por distração ou falta de conhecimento técnico, por outro aparece a segunda hipótese, à qual nos referimos acima: a infração deliberada da legislação. Apesar de ser uma decisão estratégica e, do ponto de vista de resultados, positiva, esse comportamento denota uma particularidade da empresa e da agência que se sujeita a esse tipo de comportamento no mínimo antiético. Essa estratégia é facilmente observável quando uma peça publicitária entra em veiculação na sexta-feira, ao final do dia, com flagrante desrespeito à legislação em vigor e na segunda-feira subsequente é suspensa liminarmente pelo CONAR. O estrago foi feito, os resultados podem ter sido atingidos, mas o comportamento condenável está lá. O mesmo ocorre com as promoções, se são lançadas sem a devida certificação, podem ser feitas mais rapidamente, com custos menores e talvez até não sejam punidas. Mas a grande questão que se coloca é: De que lado se pretende ficar ao fazer a comunicação de sua marca ou produto? Buscar resultados a qualquer custo pode ser uma estratégia de curto prazo interessante, mas esses mesmos resultados podem se revelar, no longo prazo, um desastre para a imagem da marca e do produto da empresa.

CONAR = Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária

Artigo de Altair Scheneider Coluna fixa na revista O ABC da Comunicação