Traduzindo as mudanças nos Concursos Culturais!

Conforme noticiamos houve uma mudança (na verdade um esclarecimento, uma conceituação) no que são os concursos culturais com a Portaria 422.

Fica estabelecido que o caráter comercial, de propaganda e os aspectos ligados a sorte descaracterizam o Concurso Cultural, inclusive com detalhes bem evidentes de afastar a possibilidade de utilizar a modalidade com substituta das modalidades que exigem autorização da SEAE/CEF. Mecânicas ligadas a performance, mas que denotem adivinhação também foram excluídas.

Dentre as várias mudanças, algumas são especialmente críticas para os profissionais da promoção:

– exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza (termina com o caráter promocional, de levantamento

– realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

– vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.

– efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, “Short Message Service – SMS”) oferecido por operadora de telefonia denominada móvel (“celular”);

– exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Com esses e outros conceitos edefinições o legislador, por fim, tem a intenção de acabar com os “falsos” concursos culturais, restringindo os mesmos apenas àqueles que têm o caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

A partir de agora as mecânicas envolvendo concursos cultural deverão ser muito bem estudadas e planejadas para evitar as sanções previstas na lei, tenham muita atenção com a legislação.

Ética e Internet, Terra de Ninguém?

Ética e Internet, Terra de Ninguém?

Estou muito satisfeito com o fato de uma revista dar espaço à ética e legislação, de modo direto e específico, em comunicação. A partir desse número exploraremos o assunto, abordando os temas mais diversos e atuais, pensando sempre nas imbricações com a legislação. Não trataremos a coluna como uma série de temas interrelacionados, mas sim como textos independentes e atuais dentro desse fio condutor que é a Ética e a Legislação em Comunicação Social em seus mais diversos ramos possíveis, inclusive como ferramenta estratégica no planejamento de campanhas publicitárias ou promocionais.

No primeiro número abordaremos a comunicação por meio dessa plataforma importante e que a cada dia toma mais espaço e recebe mais investimentos por parte das companhias para que atinja seu público alvo, a internet.

Por vezes, ou quase sempre, ouvimos de estudantes, profissionais da área e tantos outros envolvidos que a internet é uma “terra de ninguém”, por que não há, ainda, uma legislação específica para este meio, no entanto o arcabouço legal disponível é capaz de resolver e sanar quaisquer dúvidas ou problemas originados ou encontrados no mundo digital.

Quer seja do ponto de vista do consumidor, das empresas anunciantes, das agências, ou qualquer outro que possa estar envolvido no processo comunicacional, há sempre um dispositivo legal pertinente para dirimir demandas sobre os assuntos ligados à comunicação digital.

Muito mais importantes que isso é a postura tomado pelas empresas anunciantes, ou as promotoras de campanhas comerciais, das agências e dos participantes como consumidores nesse processo. As leis por si só não são capazes de resolver os problemas, elas precisam de um empurrãozinho, precisam que sejam acionadas por meios dos competentes processos de aplicação e é nesse ponto que encontramos o pior estágio da ética na esfera digital. As pessoas deixam de exigir seus direitos, especialmente por acharem que não há regra para esse espaço virtual de interação, com isso deixando passar vários acontecimentos que contrariam a legislação e a ética mínima de convívio.

Encontramos várias posturas completamente condenáveis, contra as quais ninguém toma partido, possibilitando que a impunidade faça com que esse mundo pareça mesmo sem leis e sem seriedade, propiciando um local nocivo para a comunicação e promoção das marcas e dos produtos.

Empresas que acreditam estar se comunicando com seu público, na verdade são alvo de usuários inescrupulosos e gananciosos, que no afã de obter vantagens, lançam mão de vários artifícios para se beneficiarem de promoções, como perfis fakes, vírus que forçam usuários dar curtir em páginas do Facebook mesmo sem que saibam que estão fazendo isso. Não bastasse esse tipo de comportamento, algumas agências também têm utilizados de expedientes desse tipo para mostrar ao cliente que são capazes de dar audiência ao conteúdo dos clientes ou às promoções contratadas por aqueles com participações falsas.

Há que se indignar e fazer alguma coisa, especialmente as empresas contratadas, que são as mais prejudicadas, pois imaginam que estão atingindo um grande número de internautas, mas na verdade estão sendo alvo de ações fraudulentas, as quais apesar de dar um número muito grande no recall da comunicação, não estão atingindo nada além de fakes virtuais, não trazendo assim nenhum tipo de retorno verdadeiro para as empresas.

É necessário trabalhar com ética, analisando friamente os resultados obtidos quando se fala de comunicação na internet. Em caso de fraude as empresas sérias devem se pautar pela necessidade  de tomar uma providência, mostrando a todos que a internet não é terra de ninguém, fazendo valer a legislação disponível e suficiente para tal, apoiadas pelas agências que devem trabalhar o processo com a maior lisura possível dando suporte a essas ações de moralização do espaço virtual.

Autor: Altair Scheneider – sócio Promolegis

Publicado na Revista: O ABC da Comunicação – Março/2012