Traduzindo as mudanças nos Concursos Culturais!

Conforme noticiamos houve uma mudança (na verdade um esclarecimento, uma conceituação) no que são os concursos culturais com a Portaria 422.

Fica estabelecido que o caráter comercial, de propaganda e os aspectos ligados a sorte descaracterizam o Concurso Cultural, inclusive com detalhes bem evidentes de afastar a possibilidade de utilizar a modalidade com substituta das modalidades que exigem autorização da SEAE/CEF. Mecânicas ligadas a performance, mas que denotem adivinhação também foram excluídas.

Dentre as várias mudanças, algumas são especialmente críticas para os profissionais da promoção:

– exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza (termina com o caráter promocional, de levantamento

– realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

– vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.

– efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, “Short Message Service – SMS”) oferecido por operadora de telefonia denominada móvel (“celular”);

– exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Com esses e outros conceitos edefinições o legislador, por fim, tem a intenção de acabar com os “falsos” concursos culturais, restringindo os mesmos apenas àqueles que têm o caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

A partir de agora as mecânicas envolvendo concursos cultural deverão ser muito bem estudadas e planejadas para evitar as sanções previstas na lei, tenham muita atenção com a legislação.

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